O n.º 1 do art.º 23.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, permite o tratamento de dados pessoais por entidades públicas para finalidades diferentes das determinadas pela recolha, a qual deve ser excecional, e justificada por razões de interesse público, cuja prossecução não poderia ser prosseguida de outra forma. De acordo com o RGPD a proteção de dados não constitui um direito absoluto, nos termos do considerando (4), «o tratamento dos dados pessoais é concebido para servir pessoas, não sendo um direito absoluto, isto é, deve ser lido tendo em atenção a sua função na sociedade, devendo ser equilibrado com outros direitos fundamentais, em conformidade com o princípio da proporcionalidade». A atribuição de um Título Profissional é instruída com informação vária constituída por elementos enformadores da identificação do candidato que podem subsumir-se aos dispositivos do RGPD, com as consequentes garantias de proteção, principalmente no que diz respeito aos dados biográficos.Em concordância com o suprarreferido, a informação que resulta das pesquisas efetuadas será se é detentor(a) de Título Profissional – Treinador de Desporto (Modalidade e Grau), Diretor Técnico e/ou Técnico de Exercício Físico.Só os Titulos Profissionais ativos permitem o exercício da função correspondente. Os Titulos Profissionais inativos não permitem o exercício da profissão, de acordo com a legislação em vigor.